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Convenção Coletiva de Trabalho x CLT: o que prevalece e por que isso importa?

  • Foto do escritor: Aurea Paes
    Aurea Paes
  • há 2 horas
  • 3 min de leitura

A relação de trabalho no Brasil é regida por um conjunto de normas que nem sempre é simples de interpretar.

Entre as principais fontes do Direito do Trabalho estão a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Entender a diferença entre elas — e, principalmente, saber qual prevalece em cada situação — é essencial para empresas, profissionais de Departamento Pessoal e empregadores em geral.

 

O que é a CLT?

A CLT é a legislação trabalhista básica do país. Ela estabelece direitos e deveres mínimos na relação de emprego, como:

  • jornada de trabalho;

  • férias;

  • 13º salário;

  • FGTS;

  • adicionais (hora extra, noturno, insalubridade);

  • regras de contratação e rescisão.

A CLT funciona como um piso mínimo de proteção ao trabalhador, aplicável a todos os empregados regidos pelo regime celetista, independentemente da categoria profissional.

 

O que é a Convenção Coletiva de Trabalho?

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo firmado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal de determinada categoria econômica.

Ela estabelece regras específicas para aquela categoria, levando em conta a realidade do setor, e pode tratar de temas como:

  • piso salarial da categoria;

  • jornada diferenciada;

  • banco de horas;

  • adicionais e gratificações;

  • benefícios (vale-alimentação, auxílio-creche, plano de saúde);

  • regras próprias para férias, feriados e rescisões.

A CCT tem força normativa e deve ser obrigatoriamente observada pelas empresas enquadradas naquela categoria.


CLT x Convenção Coletiva: quem prevalece?

Essa é uma das maiores dúvidas na prática trabalhista. A resposta é: depende do conteúdo da norma.

Regra geral

  • A CLT prevalece quando estabelece um direito mínimo indisponível.

  • A Convenção Coletiva pode prevalecer quando traz condições mais benéficas ao trabalhador ou quando a própria lei permite negociação.

 

O negociado sobre o legislado

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a valer o princípio do “negociado sobre o legislado” em diversos temas, desde que respeitados os limites legais.

Isso significa que a CCT pode prevalecer sobre a CLT em assuntos como:

  • jornada de trabalho;

  • banco de horas;

  • intervalo intrajornada;

  • plano de cargos e salários;

  • participação nos lucros e resultados (PLR);

  • teletrabalho;

  • enquadramento do grau de insalubridade.

Por outro lado, direitos considerados essenciais, como FGTS, 13º salário, férias mínimas e salário mínimo, não podem ser reduzidos ou suprimidos por convenção.

 

Por que conhecer a Convenção Coletiva é fundamental?

Ignorar a CCT aplicável à empresa é um dos erros mais comuns e mais caros na gestão trabalhista.

As principais consequências são:

  • pagamento incorreto de salários e benefícios;

  • descumprimento de pisos salariais;

  • erros em jornada e adicionais;

  • autuações em fiscalizações;

  • ações trabalhistas e passivo elevado.

É importante lembrar que não basta cumprir a CLT. Se a convenção da categoria trouxer regras específicas, elas devem ser aplicadas, mesmo que sejam diferentes da legislação geral.

 

Qual convenção coletiva se aplica à empresa?

A convenção aplicável é definida, em regra, pela atividade econômica preponderante da empresa, e não pela função exercida pelo empregado.

Por isso, é fundamental:

  • identificar corretamente o CNAE da empresa;

  • verificar o sindicato patronal correspondente;

  • consultar a CCT vigente da categoria;

  • acompanhar atualizações e novas negociações coletivas.

 

A CLT e a Convenção Coletiva de Trabalho não competem entre si — elas se complementam. Enquanto a CLT estabelece a base legal mínima, a CCT adapta essas regras à realidade de cada categoria.

Conhecer e aplicar corretamente a convenção coletiva é uma forma de gestão responsável, prevenção de riscos e segurança jurídica para a empresa.

Em matéria trabalhista, informação não é custo — é proteção.

 

Aurea Paes

12/02/2026




 
 
 

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