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O IRPF E A DOAÇÃO

  • Foto do escritor: Aurea Paes
    Aurea Paes
  • 1 de out.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 10 de out.

Período de DIRPF é sempre assim: todo dia um problema novo ou uma dúvida nova. Hoje falaremos sobre a Doação.


O que é uma doação?

Contabilmente falando, doações são transferências realizadas, em dinheiro ou outros ativos, sem a necessidade de uma contrapartida em dinheiro.

Sobre a doação recebida (é um ganho) não há incidência do imposto sobre a renda… porém, existe um outro imposto que deve ser levado em consideração neste tipo de operação: o ITCMD, Imposto sobre transmissão de bens Causa-mortis e doações de bens e direitos de qualquer natureza.


Quase ninguém sabe, mas o ITD é devido até quando há doações em dinheiro, sendo que cada estado regulamenta suas alíquotas e base de cálculo. Além disso, sempre que há doações informadas no IRPF, a receita federal notifica o estado, que irá pesquisar se o “seu” (dele) tributo foi devidamente recolhido.


Mas o grande problema se dá quando a doação realizada inclui algum bem imóvel, que deve estar declarado no IRPF da pessoa que está “doando” e que, a partir deste momento, passará a fazer parte da declaração do IRPF da pessoa que está “recebendo” tal bem.


E é aí que as coisas começam a ficar complicadas, porque encontraremos vários valores estimados para este imóvel: aquele que está devidamente declarado no IR do doador; o valor da prefeitura, que consta no carnê do IPTU; e o valor de mercado, que é o valor pelo qual o imóvel poderá ser vendido, em caso de necessidade. 


Neste caso então, qual deverá ser o valor do imóvel utilizado no momento da doação?

Vejamos: a prefeitura utiliza um valor venal, que é uma estimativa, cuja finalidade é a de servir de base para o cálculo do IPTU.

Já para o estado, o valor venal utilizado para o pagamento do ITD é o valor de mercado do bem na data da transmissão “que não pode ser inferior ao valor utilizado pela prefeitura para o cálculo do IPTU“.


E o contribuinte, que desconhece a legislação pertinente ao IR, mais precisamente aquela que se refere ao ganho de capital, realiza a transferência pelo valor venal, registra a sua escritura de doação por este valor, paga o seu ITD (as vezes nem isso) e pensa: acabou!!!


Infelizmente, os seus problemas apenas começaram e ele só vai descobrir isso no ajuste fiscal.


Vejamos o que diz a legislação sobre a doação no momento da declaração do IRPF (ajuste fiscal):

O doador deve proceder da seguinte forma: a) informar no item relativo ao bem doado, no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o nome e o CPF de quem recebeu a doação; deixar em branco o campo “Situação em (ano atual) (R$)”; b) informar ainda o valor na ficha “Doações Efetuadas”, sob o código 81 (que também exige o nome e CPF do donatário, além do valor doado [valor do bem]).


Aquele que recebe a doação deve declará-la da seguinte forma: a) relacionar no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos as doações recebidas, com a indicação do nome e do CPF do doador; b) informar no campo “Situação em (ano atual) (R$)” o valor do bem ou do direito recebido, conforme estabelecido pelo instrumento de doação (sujeito à apuração de ganho de capital) ou conforme apresentado na declaração de bens do doador; c) em rendimentos isentos e não tributáveis, informar sob o código 14, transferências patrimoniais – doações e heranças, o nome e CPF do doador e o valor do bem recebido.


Observaram quantos campos são preenchidos nas duas declarações de IRPF (doador e donatário)?? 

Pressupondo-se que a RFB realiza um grande cruzamento de informações, os valores informados pelo doador devem ser idênticos aos informados pelo donatário. E que, uma vez existindo um valor declarado no IR do doador e um valor diferente no instrumento de doação, alguém deverá pagar o IR sobre o ganho de capital, cujo percentual é de 15%. E a receita federal ainda é bastante clara, esclarecendo que o valor a ser informado como custo de aquisição pelo donatário é o valor da doação constante do instrumento de doação (escritura etc).


E o que é ganho de capital?

É a diferença entre o valor de venda de um bem menos o valor de custo do mesmo, ou aquele que constava na declaração de IRPF do doador. E a doação de bens ou direitos caracteriza venda e sujeita-se à apuração do ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador.


Vejam que, quanto maior for esta diferença, maior será o imposto de renda pago. 

E o contribuinte só pode atualizar o valor de custo do bem declarado em situações muito especiais, como obras, melhorias e beneficiamentos, sempre suportados por documentos legais idôneos.


O grande problema nesta história é que nós, contadores, só ficamos sabendo destes casos quando o contribuinte nos procura na época da DIRPF, o que normalmente ocorre vários meses após a doação. Isso significa que, além dos 15% de IR (cujo DARF vence no último dia útil do mês seguinte ao fato ocorrido), o contribuinte ainda pagará multa e atualização monetária, calculados pela taxa selic.

É ou não é um grande problema?


Para mais informações sobre o ITD, acessem o site do SEFAZ. No Rio de Janeiro fica no endereço <https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/


Querem ficar mais seguros e saber se estão seguindo todas as regras das legislações pertinentes? Procurem um bom contador e sigam as suas orientações. E não se esqueçam (como falo para os meus alunos): nada é de graça!!! 


Pesquisem, pois sempre encontrarão um tributo que deverá ou deveria ter sido pago.


Aurea Paes

24/07/2025



 
 
 

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